Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONSEGUIR VAGA EM CRECHE E NA PRÉ ESCOLA



 


Fim de ano chegando ; época de matrículas. Hora em que os pais que têm filhos  na rede municipal de ensino e que precisam garantir o seu direito constitucional e legal de poder deixar seu bem mais precioso (o seu filho) numa creche ou na pré-escola, se depara com a terrível realidade brasileira, principalmente, na Cidade de São Paulo, que é a falta de creche próxima de sua residência.




Os pais que trabalham fora e que teriam o direito constitucional de poder deixar, durante o ano letivo, seu filho numa creche ou pré-escola próximas a sua residência, então, ficam impotentes e de mãos atadas, não podendo se valer deste direito. A grande maioria destes pais acabam se resignando. Uma pequena minoria, por sua vez, vai procurar os seus direitos e descobre que, só assim, é que conseguem obter uma vaga na creche, direito que, a princípio deveria ser oferecido SEMPRE pelo Estado, mas, que este não dá conta do número de alunos, então, simplesmente, as creches alegam que não têm vaga para receber aquela criança.




Bom ... eu deixo aqui o meu registro de que os pais não devem se acomodar e aceitar esta recusa, que, na verdade, parte do Governo, que é obrigado, sim, a fornecer educação. E esta obrigação legal decorre do artigo 208, IV, da Constituição Federal, que assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação, notadamente às crianças.




Enfatiza-se, ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.




A recusa de vaga em creche ou em Pré-Escola de criança de 0 a 5 anos consiste num ato abusivo e ilegal da creche ou da Pré-Escola e por indiretamente, também, da Municipalidade, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos constitucionais apontados, além de outras disposições legais pertinentes a este assunto.




À luz da conformação constitucional, no caso da alegada recusa da creche ou da Pré-Escola em receber a criança que tem este direito, é dever do Município garantir o acesso pleno ao sistema educacional, haja vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe faça às vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.



Diante da omissão do Poder Público Municipal em não oferecer vaga na creche e pré-escola para a criança, e pelo fato destas possuírem direito líquido e certo a tal serviço público, considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.

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