Fim de ano chegando ; época de matrículas. Hora
em que os pais que têm filhos na rede
municipal de ensino e que precisam garantir o seu direito constitucional e
legal de poder deixar seu bem mais precioso (o seu filho) numa creche ou na
pré-escola, se depara com a terrível realidade brasileira, principalmente, na
Cidade de São Paulo, que é a falta de creche próxima de sua residência.
Os pais que trabalham fora e que teriam o
direito constitucional de poder deixar, durante o ano letivo, seu filho numa
creche ou pré-escola próximas a sua residência, então, ficam impotentes e de
mãos atadas, não podendo se valer deste direito. A grande maioria destes pais
acabam se resignando. Uma pequena minoria, por sua vez, vai procurar os seus
direitos e descobre que, só assim, é que conseguem obter uma vaga na creche,
direito que, a princípio deveria ser oferecido SEMPRE pelo Estado, mas, que
este não dá conta do número de alunos, então, simplesmente, as creches alegam
que não têm vaga para receber aquela criança.
Bom ... eu deixo aqui o meu registro de que os
pais não devem se acomodar e aceitar esta recusa, que, na verdade, parte do
Governo, que é obrigado, sim, a fornecer educação. E esta obrigação legal
decorre do artigo 208, IV, da Constituição
Federal, que assegura às “crianças de zero a seis anos de idade” o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. Coaduna-se a este dispositivo o artigo 227 do Texto Constitucional que ressalta o direito à educação,
notadamente às crianças.
Enfatiza-se,
ainda, que, nos termos do artigo 211, §2° da CF, compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e
infantil.
A recusa
de vaga em creche ou em Pré-Escola de criança de 0 a 5 anos consiste num ato
abusivo e ilegal da creche ou da Pré-Escola e por indiretamente, também, da
Municipalidade, na medida em que não lhes foi assegurado o atendimento em
creche e pré-escola municipal, medida que afronta brutalmente os dispositivos
constitucionais apontados, além de outras disposições legais pertinentes a este
assunto.
À luz da
conformação constitucional, no caso da alegada recusa da creche ou da Pré-Escola
em receber a criança que tem este direito, é dever do Município garantir o
acesso pleno ao sistema educacional, haja
vista que se trata de atendimento em creche e pré-escola municipal ou que lhe
faça às vezes, por convênio. E ainda, não se pode olvidar que o direito
perseguido é LÍQUIDO E CERTO, se refere à garantia de duas crianças de
fluírem de seu direito constitucional à educação.
Diante da omissão do Poder
Público Municipal em não oferecer
vaga na creche e pré-escola para a criança, e pelo fato destas
possuírem direito líquido e certo a tal serviço público,
considerando as disposições constitucionais e infraconstitucionais, o mandado
de segurança ora impetrado é a medida judicial cabível, sendo lícito ao Poder
Judiciário apreciá-lo, sem que isto afronte o princípio da separação de poderes.
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