Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 20 de setembro de 2014

COMO ESTÃO AS DATAS CORTES PARA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL NOS ESTADOS BRASILEIROS

 

Nota 1: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco e de alguns municípios do Estado da Bahia.

Nota 2: Em medida cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Nota 3: Em cumprimento tutela antecipada 3ªVara Federal/RN atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito do Processo nº 0502752-72.2013.4.05.8400.

Nota 4: Em cumprimento tutela antecipada 5ª Vara da Seção Judiciária no Estado do Ceará que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Ceará.

Nota 5: Em cumprimento à Decisão Judicial – 30ª Vara Cível da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, Ação nº 0110404- 95.2013.4.02.5101, que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e estendeu o mesmo efeito ao Distrito Federal.

Nota 6: Em cumprimento à Decisão liminar proferida 1ª Vara da Seção Judiciária no Estado de Rondônia, Ação nº 1167- 27.2013.4.01.4100, que atribuiu força executória para suspender os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos sistemas federal, estadual e municipal de ensino, inclusive relativamente à rede particular, no âmbito da Seção judiciária do Estado de Rondônia.

Nota 7: Em cumprimento à Tutela Antecipada da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, Ação Civil Pública nº 5000600- 25.2013.404.7115/RS, que deferiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos Estados e Municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, aos Sistemas de Ensino.

Nota 8: Em cumprimento à decisão liminar proferida Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo, que considerou revogados os efeitos da Deliberação 73/2.008 do CEESP, permitindo a matrícula para alunos do Estado de São Paulo e Município de Atibaia que completem 06 (seis) anos, depois de 30/06 no primeiro ano do ensino fundamental.

Nota 9 : Em cumprimento à decisão liminar proferida 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo Judicial nº 382-38.2014.4.01.4300, que atribui efeito suspensivo nos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 no âmbito do território do Estado de Tocantins aos Sistemas de ensino. Os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no restante do território brasileiro.

Neste caso, as crianças nascidas, nestes Estados e Cidades, depois de 31/03, deveriam poder ser matriculadas no ensino fundamental, desde que comprovem sua aptidão para tanto. Mas, assim como vem acontecendo aqui no Estado de São Paulo, que também contam com uma sentença e acórdão (confirmada já pelo Tribunal de Justiça de São Paulo), garantindo aos alunos nascidos depois de 30/06 (no caso de São Paulo) e 31/03 no caso do RJ e DF, as escolas e Conselhos de Educação tanto de SP quanto do DF, do RJ e alguns outros Estados Brasileiros, não estão cumprindo esta decisão !!!

Aos pais que possuem filhos nascidos depois de 31/03 (para RJ, DF e outros Estados que adotarem esta data corte) e em SP depois de 30/06, que consideram que seus filhos estão aptos a cursarem a série referente ao seu ano de nascimento, mas, que tiveram suas matrículas negadas pela escola, na série desejada, mesmo diante das decisões acima elencadas em seu favor, podem tentar valer seus direitosingressando, na Justiça com uma ação judicial,  para conseguir matricular seus filhos na série desejada (friso - valendo da Educação Infantil até o ensino fundamental).
  

Sobre a Autora : Claudia Hakim é advogada, especialista em Direito de Educação, com Foco em Educação Especial, formada pela PUC/SP, em 1.994. Pós Graduanda em Neurociência e Psicologia Aplicada. Autora deste blog "Mãe de Crianças Superdotadas"  ; e-mail : claudiahakim@uol.com.br


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