Apesar
de eu já contar com 220 LIMINARES concedidas mandados de segurança
referentes à questão de data/corte, todos com liminares favoráveis ao direito
de progressão do aluno, pelo Brasil afora, eu ainda não tinha advogado no
Estado de Santa Catarina. Como falado em outro artigo meu http://maedecriancassuperdotadas.blogspot.com.br/2014/09/como-estao-as-datas-cortes-para.html cada Estado possui uma data corte diferente,
de acordo com a Resolução, Lei ou sentença que nele prevalece a este respeito.
Em
Santa Catarina, predomina a data corte para ingresso no ensino fundamental somente
dos alunos que vierem a completar 6 (seis) anos até 1/03 do ano em que o ingressar no ensino fundamental. Mas, esta
proibição admite exceções e é isto o que não sabem as escolas e pais que
residem neste Estado. Além de ser ilegal para os alunos que completem 06 (seis)
anos depois de 31/03, esta Deliberação do Conselho de Educação de Santa
Catarina também é ilegal PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A EDUCAÇÃO INFANTIL,
explico melhor :
Existe
uma equivocada e má interpretação da referida Resolução do Conselho de Educação,
por parte das escolas do Estado de Santa Catarina, ao acharem que não se pode
matricular o aluno nascido depois de 31/03 do mesmo ano de nascimento das
crianças que nasceram antes de 31/03, pois a própria Deliberação do Conselho
de Educação prevê a possibilidade de matrícula de quem completar 06 anos após
esta data, em caráter excepcional, desde
que, avaliada a conveniência pedagógica.
Ou seja, a
Resolução que norteia a data/corte para ingresso no ensino fundamental do
Estado de Santa Catarina permite a matrícula de alunos que completarem 6 anos
depois de 31/03, no primeiro ano do ensino fundamental.
Fora isso, a
referida Resolução nada fala sobre a matrícula de alunos na educação infantil,
de forma que a proibição da matrícula do aluno que nasceu depois de 31/03, que
foi proibido de ser matriculado na mesma
série dos alunos nascidos antes de 31/03 do seu mesmo ano de nascimento e que tiveram
as suas aptidões pedagógicas afirmadas para cursar tal série comprovadas,
extrapola os limites da referida Deliberação na qual o Colégio se baseia, além
de lhe ter atribuído equivocada interpretação de seu conteúdo, pois que a referida
deliberação do Estado de Santa Catarina não elimina a possibilidade da matrícula de quem
completar 6 anos após esta data, em caráter excepcional, o que não tem sido respeitado
pelos diretores das escolas do Estado de Santa Catarina.
Aos pais que possuem filhos nascidos depois de 31/03 (Santa Catarina, RJ,
DF e outros Estados que adotarem esta data corte) e em SP depois de 30/06, que
consideram que seus filhos estão aptos a cursarem a série referente ao seu ano
de nascimento, mas, que tiveram suas matrículas negadas pela escola, na
série desejada, mesmo diante das decisões acima elencadas em seu
favor, podem tentar valer seus direitos, ingressando, na
Justiça com uma ação judicial, para conseguir matricular seus
filhos na série desejada (friso - valendo da Educação Infantil até o ensino
fundamental).
Sobre a Autora :
Claudia Hakim é advogada, especialista em
Direito de Educação, com Foco em Educação Especial, formada pela
PUC/SP, em 1.994. Pós Graduanda em Neurociência e Psicologia Aplicada. Autora
deste blog "Mãe de Crianças Superdotadas" ; e-mail :
claudiahakim@uol.com.br
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