Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

CLAUDIA HAKIM FAZENDO JURISPRUDÊNCIA EM SANTA CATARINA NO TEMA DA DATA/CORTE


Apesar de eu já contar com 220 LIMINARES concedidas mandados de segurança referentes à questão de data/corte, todos com liminares favoráveis ao direito de progressão do aluno, pelo Brasil afora, eu ainda não tinha advogado no Estado de Santa Catarina. Como falado em outro artigo meu http://maedecriancassuperdotadas.blogspot.com.br/2014/09/como-estao-as-datas-cortes-para.html  cada Estado possui uma data corte diferente, de acordo com a Resolução, Lei ou sentença que nele prevalece a este respeito.

Em Santa Catarina, predomina a data corte para ingresso no ensino fundamental somente dos alunos que vierem a completar 6 (seis) anos até 1/03 do ano em que o  ingressar no ensino fundamental. Mas, esta proibição admite exceções e é isto o que não sabem as escolas e pais que residem neste Estado. Além de ser ilegal para os alunos que completem 06 (seis) anos depois de 31/03, esta Deliberação do Conselho de Educação de Santa Catarina também é ilegal PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A EDUCAÇÃO INFANTIL, explico melhor :

Existe uma equivocada e má interpretação da referida Resolução do Conselho de Educação, por parte das escolas do Estado de Santa Catarina, ao acharem que não se pode matricular o aluno nascido depois de 31/03 do mesmo ano de nascimento das crianças que nasceram antes de 31/03, pois a própria Deliberação do Conselho de Educação prevê a possibilidade de matrícula de quem completar 06 anos após esta data, em caráter excepcional, desde que, avaliada a conveniência pedagógica.

Ou seja, a Resolução que norteia a data/corte para ingresso no ensino fundamental do Estado de Santa Catarina permite a matrícula de alunos que completarem 6 anos depois de 31/03, no primeiro ano do ensino fundamental.

Fora isso, a referida Resolução nada fala sobre a matrícula de alunos na educação infantil, de forma que a proibição da matrícula do aluno que nasceu depois de 31/03, que foi proibido  de ser matriculado na mesma série dos alunos nascidos antes de 31/03 do seu mesmo ano de nascimento e que tiveram as suas aptidões pedagógicas afirmadas para cursar tal série comprovadas, extrapola os limites da referida Deliberação na qual o Colégio se baseia, além de lhe ter atribuído equivocada interpretação de seu conteúdo, pois que a referida deliberação do Estado de Santa Catarina não elimina a possibilidade da matrícula de quem completar 6 anos após esta data, em caráter excepcional, o que não tem sido respeitado pelos diretores das escolas do Estado de Santa Catarina.

Aos pais que possuem filhos nascidos depois de 31/03 (Santa Catarina, RJ, DF e outros Estados que adotarem esta data corte) e em SP depois de 30/06, que consideram que seus filhos estão aptos a cursarem a série referente ao seu ano de nascimento, mas, que tiveram suas matrículas negadas pela escola, na série desejada, mesmo diante das decisões acima elencadas em seu favor, podem tentar valer seus direitos, ingressando, na Justiça com uma ação judicial,  para conseguir matricular seus filhos na série desejada (friso - valendo da Educação Infantil até o ensino fundamental).
  
Sobre a Autora : Claudia Hakim é advogada, especialista em Direito de Educação, com Foco em Educação Especial, formada pela PUC/SP, em 1.994. Pós Graduanda em Neurociência e Psicologia Aplicada. Autora deste blog "Mãe de Crianças Superdotadas"  ; e-mail : claudiahakim@uol.com.br

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