Isto foi objeto das nossas discussões, nos encontros de pais, e também,
na palestra da Dra. Renata Maia Pinto, no I Congresso Internacional de Altas
Habilidades e Superdotação. O fato é que, infelizmente, não há uma lei clara
dizendo como deve ser feita a aceleração de série, mas a prática recomenda que
seja feita desta forma, que coloco abaixo, nas escolas particulares.
O fato é que não há
consenso em como se fazer a aceleração de série, aqui no Brasil, assim como não
há consenso em relação à terminologia a ser adotada com estas crianças (se
altas habilidades, superdotação, dotação, entre outros...).
No caso da minha filha mais velha, a
escola, em 2.007/2.008, ficou totalmente perdida, quando chegou na hora de
acelerá-la. Eu e a escola fizemos, então, um trabalho investigativo, junto à
outras escolas que já tinham feito a aceleração de série, juntamente com a
legislação sobre o tema, obtive a orientação da própria Dra. Renata Maia Pinto,
então Secretária da Educação Especial do MEC, que entrou em contato direto com
a escola dos meus filhos, obtive orientação da Técnica do Conselho do Ensino do
Estado de São Paulo, e chegamos à seguinte conclusão:
Os pais da criança superdotada, que será
acelerada entregam para a escola uma cópia do laudo do seu filho, que atesta a
condição dele ser superdotado, juntamente com relatórios de seus professores,
coordenadores sobre a facilidade dele aprender, como ele se porta em sala de
aula.
Na escola dos meus filhos, juntamos também
provas com o conteúdo da série que ele iria perder, para demonstrar a
capacidade dele de fácil assimilação e que a perda do conteúdo não se
verificaria.
No
caso da minha filha mais
velha, ela foi matriculada na série normal. Ficou, nesta série, matriculada,
por um tempo, já assistindo aula, na série acelerada, como alunos normais, com
seus nomes na sala de aula, livros, trabalhos, etc.. e depois de uns meses, a
escola fez nova matrícula e pediu a reclassificação para a diretoria de ensino,
já na série acelerada.
Porém, isto foi feito
antes de 2.008. Aqui em São
Paulo, depois deste ano, o Conselho de Educação lançou a Deliberação 73/2.008
que proíbe a matrícula de alunos que completem seis anos, depois de 30/06, no
primeiro ano do ensino fundamental. Acontece que, o sistema do GDAE, que é o
sistema de cadastro dos alunos da Secretaria da Educação passou, a partir daí,
a considerar qualquer aluno que estivesse fora da idade / série como irregular
e a não realizar os cadastros destes alunos ! Então, os alunos que foram
acelerados e que não têm idade compatível com a série que estão cursando, ainda
que sejam superdotados acadêmicos, ainda que tenham laudo (às vezes, mais de
um) comprovante a superdotação acadêmica e a necessidade da criança ser
acelerada, ainda que a escola entenda que a aceleração de série é a melhor
proposta pedagógica a ser adotada com aquela criança, mesmo, assim, aqui em São
Paulo, o sistema do GDAE e as diretorias de ensino, estão vetando a
regularização destas matrículas, tal como vem acontecendo com as crianças,
nascidas depois de 30/06 e que ficaram proibidas de serem matriculadas no
primeiro ano do ensino fundamental. A Secretaria da Educação colocou todos como
farinha num mesmo saco. Superdotados ou não. Se apresentam idade incompatível
com a série, não pode ter a sua matrícula inserida no GDAE.
Então, os pais que quiserem regularizar a
matrícula de seus filhos, no GDAE, serão obrigados a ingressar com uma ação,
que se chama mandado de segurança, através de advogado, para tentar regularizar
a situação da criança. Eu tive que fazer isto com o meu filho mais novo, que já
vinha cursando a série acelerada há mais de dois anos, quando nós e a escola
fomos surpreendidos com a notícia de que a matrícula do meu filho, na
Secretaria da Educação, estava irregular !
Bom.. nem preciso contar
prá vocês o quanto eu fiquei desesperada, frustada e com raiva do nosso sistema
educacional, e muito mais pela Secretaria da Educação ... Por sorte, canalizei
esta energia negativa para um coisa positiva e, com isso, consegui me focar
numa tese maravilhosa de aceleração de série para crianças superdotadas, e, com
isto consegui regularizar a matrícula do meu filho, que hoje está cursando o
quarto ano do ensino fundamental, regularizado na Secretaria da Educação, com
boas notas e feliz !
Com a experiência do meu
filho e de muitos outros clientes, que se seguiram a este caso, infelizmente, o
que tenho a compartilhar com vocês é que as crianças superdotadas paulistas que
tiverem que ser aceleradas, terão que requerer a regularização de suas
matrículas judicialmente.
Criança superdotada
acelerada que não estiver com a sua matrícula no GDAE regularizada, corre o
risco de ter que voltar de série, como QUASE aconteceu com dois clientes meus,
que tiveram que ficar sem frequentar a escola, alguns dias, até que saísse a decisão do juiz (por sorte,
positiva !).
Estes mandados de
segurança terão que ser feitos de forma muito cuidadosa, metódica e abordar
vários aspectos constitucionais e legais, além de ter um (às vezes, mais de um
laudo) que convença o juiz sobre a necessidade da criança ser acelerada. Já
tive laudos questionados pelo promotor e meus clientes tiveram que ser
reavaliados por outro profissional, a fim de convencer o juiz que se tratava de
criança superdotada, com necessidade de ser acelerada.
Por se tratar de escola
particular, ela tem autonomia prevista na Lei de Diretrizes Básicas da
Educação, inclusive para proceder à aceleração de série. Não deveria ser necessário
requerer autorização para órgão público, Conselho de Educação, nem
Diretoria de Ensino. E alguns Estados Brasileiros assim agem. Conferem e
respeitam a autonomia da escolas particulares, ou mesmo quando se tratam de
escolas públicas, o Estado dá a permissão para que a criança seja acelerada e
basta a escola fazer o pedido de reclassificação daquela criança, que o sistema
de cadastros daquela Secretaria da Educação assim aceita. Porém, infelizmente,
não tem sido este o caso dos superdotados paulistas que precisam ser
acelerados.
Aqui em São Paulo, todas, absolutamente,
todas as crianças superdotadas que precisarem ser aceleradas, só vão conseguir
ter as suas matrículas regularizadas através da justiça e isto ficou bem claro,
na minha última reunião realizada no Conselho de Educação de São Paulo, em que
ouvi de uma das Conselheiras de que o Conselho de São Paulo entende que a lei
de diretrizes básicas da educação, no que diz respeito à aceleração de série,
depende de regulamentação do Conselho e que o Conselho não irá Deliberar neste
sentido (de permitir que as crianças superdotadas sejam aceleradas). Logo,
ficamos presos à única opção de resolver este problema, que é judicialmente.
Ah, sim.. existe um caminho de tentar
questionar isto no próprio Conselho de Educação. Só para vocês terem uma noção,
de como as coisas estão se desenrolando ali. Alguns pedidos que passaram pelo
meu conhecimento de aceleração de série feito de forma administrativa através
da Diretoria de Ensino e, posteriormente, Conselho de Educação foram vetados e
o Conselho de Educação tem tratado a questão como se fosse caso de criança que completa seis anos, depois
de 30/06 (Deliberação 73/2.008).
Alguns outros casos meus,
que eu dei entrada, estão parados na mesa da Conselheira Relatora há quase um
ano. Segundo fontes internas do Conselho de Educação, a Relatora não conhece a
questão e não sabe como julgar. Então.. ela não julga ! Ou seja, se a criança
dependesse de uma rápida decisão do Conselho, para continuar a frequentar a
série acelerada, ela estaria perdida e já teria que ter voltado de série !
É importante que a
reclassificação de série esteja prevista no Regulamento Interno da escola. Se a
reclassificação de série não estiver prevista, no regimento da escola, então, a
escola terá que fazer um adendo a este Regimento, que será levado à apreciação
para a diretoria de ensino, da qual a escola do seu filho está subordinada,
para aprovar a reclassificação de série.
Atentar para os artigos
de lei abaixo, que são os que mais sintetizam a questão da aceleração de série
e como ela deve se operacionalizar :
“Art. 59 da Lei de Diretrizes Básicas da
Educação (lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) : "Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais :
(...)
II - terminalidade específica para aqueles
que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para superdotados.”
Resolução nº 2, de 11/09/2001, do Conselho
Nacional de Educação, em seu artigo 5, incisos III e IX, abaixo descritos :
"Art. 5º . Consideram-se educandos
com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional,
apresentarem :
(...)
III - altas habilidades/superdotação,
grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos,
procedimentos e atitudes.
“Art. 8o : As escolas da rede regular de
ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns :
IX - atividades que favoreçam, ao aluno
que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento
de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns,
em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino,
inclusive para conclusão em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos
do Artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96”. (g.n.) programa escolar para os
superdotados; “ (g.n.).
Notem que o Parecer 17, que em transcrevo
abaixo sugere como deve ser feita, a aceleração, na prática (pelas escolas e Estados que a aceitam,
sem necessidade de recorrer às vias judiciais). PRESTE ATENÇÃO NO INCISO II e letra d)
abaixo :
PARECER nº 17/2001 – Ministério da
Educação – Conselho Nacional de Educação - Colegiado: CEB – aprovado em
03.07.2001
“ (...)
Para atendimento educacional aos
superdotados, é necessário :
a) organizar os procedimentos de avaliação
e pedagógica e psicológica de alunos com característica de superdotação ;
b) prever a possibilidade de matrícula do
aluno em série compatível com o seu desempenho escolar, levando em conta,
igualmente, a sua maturidade sócio-emocional;
c) cumprir a legislação no que se refere :
I) ao atendimento suplementar ; para
aprofundar ou enriquecer o currículo à aceleração/avanço, permitindo,
inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo ;
II) ao registro do procedimento adotado em
ata da escola e no dossiê do aluno.
d) incluir, no histórico escolar, as
especificações cabíveis.
A escola deve atentar para o disposto no
artigo II e letra d) acima transcritos, e registrar o procedimento da aceleração
em uma ata da escola juntamente com o dossiê do aluno, que passará a acompanhar
o seu histórico escolar. A escola deve incluir, no histórico escolar, as
especificações cabíveis.
Recomenda-se que o aluno acelerado seja
acompanhado com uma certa peridiocidade, e que este acompanhamento, seja feito
pelo coordenador ou psicólogo da escola, e que seja anotado em ata,
acompanhando assim o histórico escolar do aluno superdotado.
Nas escolas públicas, é
necessária a autorização da diretoria de ensino, ou do Conselho de Educação do
Estado, sendo que os pais da criança cuja aceleração se pretende, devem redigir
e encaminhar um requerimento, primeiramente, à Diretoria de Ensino, da qual a
escola da criança está subordinada. Este requerimento poderá conter o laudo da
avaliação, demonstrando a situação de superdotada da criança, e amparada por
pareceres de seus professores, favoráveis à aceleração de série, bem como com
provas com o conteúdo das matérias referente ao ano em que esta criança estaria
pulando, para demonstrar à Inspetora que a criança tem condições de freqüentar,
normalmente, a série a ser solicitada.
Também é conveniente juntar laudo que
ateste o estado emocional da criança, que é compatível com o processo de
aceleração. Por vezes, o laudo da criança, quando feito por um especialista, já
contém a indicação da criança, para que ela seja acelerada, sendo que o seu
estado emocional é favorável à aceleração.
Caso haja negativa no pedido de aceleração
de série formulado à Diretoria de Ensino, então, sugiro que se formule o mesmo
tipo de requerimento ao Conselho de Educação do Estado, onde houver, ou a
Secretaria de Educação naqueles locais em que não houver o Conselho.
Mas, pelo sim, pelo não ... consultem um
advogado especializado na área da Educação, pois esta questão da aceleração de
série, para crianças superdotadas é bem complexo e delicado.
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